Foi instituído pela Lei nº 9.964 , de 10 de abril de 2000 , consiste em um regime opcional de parcelamento de débitos fiscais proposto às pessoas jurídicas com dívidas perante a Secretaria da Receita Federal - SRF, a Procuradoria Geral da Fazenda Naacional - PGFN e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSSNSS.

Destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os retidos e não recolhidos, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000.

O ingresso no Refis dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais.

Será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 31 e parágrafo único da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995 .

Poderá optar pelo parcelamento, em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, dos débitos referidos no art. 1 o , observadas todas as demais regras aplicáveis àquele Programa. Em ambos os casos incidem juros TJLP.

A administração do Refis é exercida pelo Comitê Gestor, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do programa e é presidido pelo titular da Secretaria da Receita Federal do Brasil e composto pelos titulares da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

A opção pelo Refis exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos a tributos ou contribuições da SRF ou do INSS, inclusive os com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000.

A opção pelo Refis implica :

- Inclusão de todos os débitos da empresa no Refis , inclusive os ainda não declarados ou confessados à SRF ou ao INSS, se houver;
- Confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos incluídos no programa;
- Autorização, no ato da opção, de acesso irrestrito, pela SRF, às informações relativas a sua movimentação financeira, ocorrida durante o período em que a optante estiver submetida ao Refis;
- Acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico de dados, em meio magnético;
- Regularidade no pagamento do Refis e dos demais tributos e contribuições federais com vencimento após 29.02.2000;
- Cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e o ITR;
- Adoção do regime de tributação com base no lucro presumido (se assim o desejarem), com exceção das pessoas jurídicas isentas do imposto de renda e das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples;
- Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

Poderão também solicitar sua adesão ao Refis as pessoas jurídicas que tenham obtido liminar em Mandado de Segurança assegurando seu ingresso no Programa. Tais casos deverão ser tratados diretamente nas unidades da RFB.

A exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) da pessoa jurídica optante será efetuada mediante ato dos titulares das Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF), das Delegacias Especiais da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf), das Delegacias Especiais da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes (Demac), das Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF) de Classe "Especial A", "Especial B", e "Especial C", e das Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF), e, nos seus respectivos afastamentos, dos seus substitutos, com jurisdição sobre o domicílio da pessoa jurídica (Resolução CG/Refis nº 37/2011).

Os atos de exclusão serão publicados no Diário Oficial da União, indicando o número do respectivo processo administrativo.

A identificação da pessoa jurídica excluída e o motivo da exclusão serão disponibilizados na Internet, nas páginas da RFB ou PGFN, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br.

A exclusão do Refis implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, com o restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Hipóteses de Exclusão:

1) Inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 3º da Lei 9964/2000
2) Inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidas pelo Refis , inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000;
3) A constatação, mediante lançamento de ofício, de débito abrangido pelo Refis e não incluído na confissão a que está sujeito o optante pelo programa, salvo se integralmente pago no prazo de 30 dias contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na espera administrativa ou judicial;
4) A compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, como forma de compensar valores relativos a multa de mora e de ofício;
5) A decretação de falência, extinção, pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica;
6) A concessão de medida cautelar fiscal;
7) A prática de qualquer ato tendente a subtrair receita da optante;
8) A declaração de inaptidão no CNPJ;
9) Decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa a débito com exigibilidade suspensa e não incluído no Refis, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência da referida decisão;
10) Arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação da base de cálculo do imposto de renda por critério diferente ao da receita bruta;
11) Suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos;

12) Inadimplência de prestações do parcelamento excepcional concedido pelo art. 2º da Lei nº 10.189, de 2001.

OBS.1: Segundo o estabelecido pelo ato declaratório interpretativo ADI CG/Refis 2/2002 , o contido no item "11" não se aplica à pessoa jurídica optante pelo Parcelamento Alternativo ao Refis

OBS.2: A pessoa jurídica poderá ser excluída do Refis por ordem judicial.

OBS.3: A pessoa jurídica optante poderá ser desligada do Refis a pedido, mediante solicitação dirigida ao Comitê Gestor. Neste caso, a desistência produzirá os mesmos efeitos da exclusão de ofício e será considerada a partir da data do pedido de exclusão, garantido o aproveitamento dos pagamentos efetuados até a data da publicação da respectiva Portaria no Diário Oficial da União.

A exclusão será formalizada pelo Comitê Gestor do Refis e produzirá efeitos:

Nas hipóteses dos itens 1, 2 e 3, a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte do ato que o excluir do Refis;

Nas hipóteses dos itens 10 e 11, a partir do mês subseqüente àquele em que a pessoa jurídica não houver apurado sua receita bruta ou não puder demonstrá-la e comprová-la;

Nos demais casos, a partir do mês subseqüente àquele em que ocorrido o fato que ensejar a exclusão.

A pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída se houver suspensão de suas atividades relativas ao seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por 9 meses consecutivos ou caso a receita auferida não corresponda ao conceito de receita bruta adotado pela Lei instituidora do Refis ( Lei 8.981/1995 , art. 31 e parágrafo único). Este dispositivo não se aplica aos optantes pelo Parcelamento Alternativo ao Refis ( Lei 9964/2000 , art. 12)

A exclusão por ordem judicial ou por solicitação do optante, aplicam-se os mesmos procedimentos da exclusão de ofício, dispensada a representação fundamentada.

O optante pelo Refis que, inconformado com a sua exclusão do Programa, desejar solicitar o restabelecimento da sua opção deverá apresentar manifestação de inconformidade, para a qual será formalizado processo.

A manifestação de inconformidade poderá ser apresentada nos primeiros 15 (quinze) dias após a publicação do ato de exclusão ( Resolução CG/Refis 009/2001, art. 5º, alterado pela Resolução CG/Refis 20/2001).

No caso de exclusão decorrente de representação da RFB ou, ainda, de proposta da Secretaria Executiva do Refis que utilize como fundamento a inadimplência dos tributos da RFB ou de prestações do Refis, incumbe ao Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio da pessoa jurídica a apreciação da manifestação de inconformidade em instância única ( Resolução CG/Refis 009/2001 , art. 5º, alterado pela Resolução CG/Refis 20/2001 e Resolução CG/Refis 024/2002, art. 1º)

No caso de exclusão decorrente de representação da PGFN, incumbe ao Procurador-Chefe ou Procurador-Seccional da Fazenda Nacional com jurisdição sobre o domicílio da pessoa jurídica a apreciação da manifestação de inconformidade em instância única ( Resolução CG/Refis 009/2001 , art. 5º, alterado pela Resolução CG/Refis 20/2001 )

No caso de exclusão decorrente de representação do INSS, incumbia aos Chefes de Arrecadação do INSS (atualmente esta competência foi repassada também aos Delegado da Receita Federal) com jurisdição sobre o domicílio da pessoa jurídica a apreciação da manifestação de inconformidade em instância única ( Resolução CG/Refis 009/2001 , art. 5º, alterado pela Resolução CG/Refis 20/2001 ).

No caso de exclusão decorrente de proposta da Secretaria Executiva do Refis, incumbe àquela Secretaria a apreciação da manifestação de inconformidade em instância única ( Resolução CG/Refis 009/2001 , art. 5º, alterado pela Resolução CG/Refis 20/2001 ).

O número do processo correspondente à representação para exclusão é aquele indicado na Portaria do Comitê Gestor do Refis. A localização de processo do Ministério da Fazenda (processo iniciado com o número 1) pode ser feita mediante pesquisa no Comprot do Ministério da Fazenda no link : Acompanhamento de processos - Comprot . A pesquisa sobre a localização de processo do Ministério da Previdência Social (processo iniciado com o número 3) deve ser feita nas Delegacias da Receita Federal, caso o processo não tenha sido cadastrado no Comprot após a fusão das Secretarias da Receita Federal e da Receita Previdenciária.

Os processos correspondentes a propostas da Secretaria Executiva do Refis estão localizados na Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança - CODAC/RFB.<

Documentação Necessária para Manifestação de Inconformidade:

- Manifestação de Inconformidade, em 2 (duas) vias, onde deverão constar, obrigatoriamente, o número do Ato de Exclusão (Exemplo:Portaria CG/Refis 069/2001 ) e a alegação dos motivos que o contribuinte têm que comprovam ser indevida a sua exclusão do Refis. O contribuinte deverá indicar ainda telefone e pessoa responsável para contato.

- Cópia da consulta na Internet que contém o número do Ato de Exclusão. Endereço http://www.receita.fazenda.gov.br acessar na página principal, o link Refis , opção "Consulta Situação Da Conta Refis".

- O pedido deverá ser assinado pelo responsável, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica � CNPJ, ppela pessoa jurídica optante pelo Refis.

- Cópia simples do contrato social, Estatuto ou Ata de Assembléia e da última alteração. (Se a empresa dispuser de um ato social consolidado, basta trazer apenas este).

- Demais documentos obrigatórios a serem apresentados dependem do motivo de exclusão do Refis, pois cada Portaria de Exclusão trata de um determinado motivo, assim sendo, conforme a Portaria, observar as instruções abaixo:

Portaria CG/Refis 067/2001 e Portaria CG/Refis 068/2001 , publicadas no DOU de 17.12.2001

MOTIVO : inadimplência de parcelas do Refis

- Cópias simples de todos os Darf relativos aos pagamentos das parcelas do Refis, desde o mês da opção até o mês corrente, pagos nos códigos 9100 - Refis Receita Bruta ou 9222 - Parcelamento Alternativo ao Refis.

- Se optante na 2a etapa (de 14.09.000 a 13.12.2000) que efetuou o pagamento das 6 (seis) primeiras parcelas em dobro em um único Darf: cópia simples das DCTF relativas ao 4º trimestre/2000, 1º e 2º trimestres/2001 ou PJ SIMPLIFICADA 2001 e Darf recolhimentos do Simples de janeiro a maio/2001.

Portaria CG/Refis 069/2001 , publicada no DOU de 17.12.2001.

MOTIVO : inadimplência de PIS, Cofins ou Simples

- Cópias simples de todos os Darf relativos aos tributos acima desde a competência Fevereiro/2000 até o mês corrente, pagos nos códigos 2172 - COFINS, 8109 - PIS ou 6106 - Simples

- Cópia simples das DCTF desde o 2º trimestre/2000 até o último trimestre entregue, ou PJ SIMPLIFICADA 2000 e Darf recolhimentos do Simples de janeiro a dezembro/2001.

Portaria CG/Refis 111/2002 , publicada no DOU de 30.04.2002.

MOTIVO : inadimplência com as contribuições previdenciárias correntes

- Cópias simples de todas da GPS relativas as contribuições de Fevereiro/2000 até o mês corrente, em especial as dos meses considerados inadimplentes indicados na Consulta da Situação da Conta Refis

Se o contribuinte não se enquadrar em uma destas 3 (três) Portarias, poderá consultar os motivos da exclusão diretamente nos processos administrativos correspondentes à representação de exclusão.

A manifestação de inconformidade não tem efeito suspensivo, isto é, uma vez excluído do Refis, este ato tem caráter definitivo, somente sendo restabelecida a opção pelo Programa se o contribuinte comprovar que, na data da exclusão, não se encontrava sob a hipótese de exclusão que motivou o ato.

Ao ingressar no Refis, a pessoa jurídica pôde optar pelo Parcelamento Alternativo, com pagamento em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas (com aplicação dos juros TJLP) dos débitos referidos na Lei 9.964/2000 , observadas todas as demais regras aplicáveis àquele Programa.

O valor de cada parcela não pode ser inferior a (Lei 9.964/2000 art. 12):

- R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de pessoa jurídica optante pelo Simples;
- R$ 1.000,00(mil reais), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;
- R$ 3.000,00 (três mil reais), nos demais casos.

OBS. : O pagamento é feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas (com aplicação dos juros TJLP), vencíveis no último dia útil de cada mês, mediante DARF com código de receita 9222 .

Os contribuintes que optaram pelo Parcelamento Alternativo ao Refis no período de 14.09.2000 a 13.12.2000 deverão recolher as 6 primeiras parcelas em dobro.

Está disponível no site da RFB (http://www.receita.fazenda.gov.br) na Internet, na opção Refis, " Extrato da Conta Refis", a consulta de valores a pagar para os contribuintes optantes do Parcelamento Alternativo ao Refis , o valor da parcela mensal a partir de 05/2001, assim como o total de parcelas em atraso, considerando que:

- Para verificar a adimplência das parcelas do Parcelamento Alternativo ao Refis foi cobrado, até o mês de abril de 2001, o valor da parcela mínima para todos os optantes pelo Parcelamento Alternativo ao Refis, conforme o regime de tributação informado no Termo de Opção e o disposto na Lei nº 9.964/2000 art. 12.

- As parcelas mínimas devidas até abril de 2001 foram exigidas em cada mês com o acréscimo de TJLP acumulada a partir do mês seguinte ao da consolidação até o mês do pagamento.

- Eventuais saldos devedores das parcelas devidas até o mês de abril de 2001 foram cobrados considerando o saldo devedor em relação à parcela mínima devida, acrescido de TJLP acumulada a partir do mês seguinte ao da consolidação até o mês do pagamento.

- A partir de maio de 2001 foi calculada a quantidade restante de parcelas a serem pagas e o valor da parcela devida pelo optante a título de principal, sobre a qual incidirá TJLP acumulada a partir do mês seguinte ao da consolidação até o mês do pagamento.

- Quando houver reconsolidação da dívida, se esse evento resultar em alteração do valor consolidado, o mesmo implicará alteração do valor da parcela devida pelo optante a partir do mês seguinte à reconsolidação.

- Não haverá alteração do valor e quantidade de parcelas em decorrência de mudanças do regime de tributação.

ITR - Imposto Territorial Rural

Os débitos do ITR puderam ser parcelados em 60 vezes com as mesmas regras do Parcelamento Alternativo ao Refis. O parcelamento foi concedido mediante processo específico, não sendo seus valores incluídos na consolidação Refis.

Penso que a opção pelo Refis é uma boa maneira de começar 2017 com a empresa organizada e sob controle. Dívida controlada, previsão de sucesso na empresa e na vida.

Feliz 2017!

FONTE: Secretaria da Receita Federal - SRF, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - P Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.